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Ministério Público Projeto cria sistema integrado com dados de violência contra a mulher A ideia é cruzar informações de entes federativos, órgãos públicos e sociedade civil e melhorar o atendimento às mulheres vítimas de violência 3z105r

Por Redação
Publicado 28/07/2023
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O Projeto de Lei 684/23 institui a Política Nacional para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher – Observatório da Violência Contra a Mulher no Brasil. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. 4u406l

Segundo a autora da proposta, deputada Ana Paula Lima (PT-SC), o objetivo é ordenar e analisar dados sobre a violência praticada contra a mulher no território nacional, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.

“A obtenção e o cruzamento de dados entre entes federativos, órgãos públicos e sociedade civil deverão promover melhora nas futuras formulações de políticas públicas e no atendimento perante as vítimas da violência”, disse a deputada.

Informações a serem cadastradas
Por meio da proposta, a ideia é construir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outros, dados sobre:

  • o ato de violência (data, horário, local, meio de agressão e tipo de infração penal);
  • a vítima (idade, etnia, profissão e atividade econômica do empregador, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor e renda);
  • o agressor (idade, etnia, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de substâncias psicoativas, e se há antecedentes criminais); e
  • o histórico de agressão entre vítima e agressor (se houve registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva e se já tinha sido agredida pelo mesmo ou outro agressor, e se o agressor já tinha agredido esta ou outras mulheres).

Também deverão ser coletadas informações sobre ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, inquéritos instaurados pela Polícia Civil, inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, e processos julgados e sentenças.

O cadastro deverá conter ainda dados sobre serviços prestados às vítimas por hospitais, postos de saúde, delegacias especializadas de atendimento à mulher, centros especializados de referência à mulher em situação de violência ou de assistência social e organizações não governamentais.

Caberá ao Poder Executivo dos entes federativos elaborar política e plano do sistema integrado de informações de violência contra a mulher, traçando metas, ações e instrumentos de formulação, execução, monitoramento e avaliação. Os entes federativos também ficarão autorizados a celebrar convênios específicos.

Diretrizes
Ainda conforme a proposta, são diretrizes da política nacional:

  • a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que atendam a mulher em situação de violência, especialmente os órgãos de Segurança Pública, Justiça, Saúde, Assistência Social e Educação;
  • a criação de meios de o rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário, que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;
  • a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução ou não da violência contra a mulher; e
  • o estímulo à participação social nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher em situação de violência, seja na saúde, assistência social, segurança pública ou educação.

Objetivos
Entre os objetivos da política nacional previstos no projeto de lei estão:

  • promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas em situação de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo as Defensorias Públicas e os órgãos do Ministério Público da União e dos estados;
  • padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas com a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;
  • acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo material para divulgação de informações sobre esse fenômeno, subsidiando desta forma, a formulação de políticas públicas direcionadas às mulheres; e
  • disponibilizar informações para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução e erradicação da violência contra a mulher, possam formular programas e planejar suas ações em consonância com as situações de violência vivenciadas pela mulher.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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